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Após 25 anos, motorista é demitido por recusa

Após 25 anos trabalhando somente como motorista, trabalhador de Porto Alegre questionou obrigação de acumular funções; TST entendeu que a recusa reiterada configurou indisciplina e insubordinação

Uma decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reacendeu uma discussão que acompanha a transformação do transporte coletivo de Porto Alegre: até onde uma empresa pode exigir que um motorista passe a desempenhar também atividades que antes eram atribuídas ao cobrador?

No caso analisado pela Justiça do Trabalho, um motorista da Transportes Coletivos Trevo, em Porto Alegre, foi dispensado por justa causa depois de se recusar a participar do treinamento necessário para acumular as funções de motorista e cobrador.

O trabalhador estava havia aproximadamente 25 anos exercendo exclusivamente a função de motorista. Ele questionou a mudança e afirmou, no processo, que não poderia ser obrigado a alterar as condições de seu trabalho depois de tantos anos desempenhando a mesma atividade. O caso chegou ao TST após decisões diferentes nas instâncias trabalhistas.

A 5ª Turma do TST manteve a justa causa por unanimidade. Para os ministros, a recusa não foi analisada como um episódio isolado: o motorista já havia recebido anteriormente uma suspensão de três dias pelo mesmo motivo e, mesmo assim, voltou a se recusar a cumprir a determinação.

A disputa começou com a mudança no transporte coletivo

O conflito não surgiu simplesmente porque a empresa decidiu oferecer um curso.

A origem está em uma mudança prevista na legislação municipal de Porto Alegre para a extinção gradativa da função de cobrador nos ônibus urbanos. Com a transformação do modelo, motoristas passaram a ser capacitados para acumular determinadas atividades relacionadas à cobrança.

Foi nesse contexto que a empresa determinou que o trabalhador participasse do treinamento.

Segundo o TST, o motorista também se recusou a receber o chamado “kit troco”, composto por cédulas de baixo valor utilizadas para as atividades de cobrança. A empresa sustentou no processo que a capacitação estava respaldada pelo programa municipal e que o Ministério Público do Trabalho considerava possível o acúmulo das funções.

O trabalhador, por sua vez, sustentou que não poderia ser coagido a assumir a nova atividade depois de 25 anos atuando somente na condução dos ônibus.

É nesse choque entre mudança operacional da empresa e manutenção das condições históricas de trabalho que está o centro da disputa.

TRT-4 havia derrubado a justa causa

Antes de chegar ao TST, o caso teve um resultado favorável ao trabalhador no Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4).

O tribunal gaúcho entendeu que a justa causa havia sido uma punição excessiva e determinou sua conversão em dispensa sem justa causa.

Entre os elementos considerados pelo TRT-4 estava o histórico profissional do trabalhador. Ele havia permanecido muitos anos na empresa sem registros de faltas ou punições disciplinares relevantes. Além disso, já havia recebido uma suspensão de três dias pelo mesmo episódio.

A empresa recorreu ao TST para tentar restabelecer a justa causa.

A decisão superior mudou o desfecho.

TST considerou a repetição da conduta decisiva

A relatora do caso, ministra Morgana de Almeida, destacou que a justa causa é a penalidade mais grave que pode ser aplicada ao empregado.

Por isso, sua validade exige a presença de elementos como gravidade da conduta, proporcionalidade da punição e aplicação da penalidade de forma imediata.

Na avaliação da relatora, esses requisitos estavam presentes no caso.

O ponto decisivo foi a existência de uma repetição da mesma conduta após uma punição anterior. O trabalhador já havia sido suspenso e, posteriormente, voltou a se recusar a cumprir a determinação relacionada ao treinamento.

Para o TST, essa conduta caracterizou indisciplina e insubordinação, justificando a manutenção da dispensa por justa causa. A 5ª Turma confirmou o entendimento por unanimidade.

Decisão não autoriza qualquer mudança de função

A leitura mais simples do caso seria: “motorista recusou treinamento e perdeu o emprego”.

Mas juridicamente a situação é mais específica.

O TST não decidiu que qualquer motorista pode ser obrigado a assumir qualquer função, nem estabeleceu que uma empresa possa modificar livremente as atividades de um empregado.

A decisão considerou as circunstâncias daquele processo: havia uma previsão legal municipal relacionada à extinção gradual dos cobradores, existia uma determinação de treinamento e o trabalhador já havia sido punido anteriormente pela mesma recusa.

A repetição da conduta foi fundamental para o entendimento adotado pelo tribunal.

Isso significa que a decisão deve ser analisada dentro do contexto concreto do processo, e não como uma autorização genérica para alterações contratuais feitas unilateralmente por empregadores.

Caso mostra impacto da retirada dos cobradores

A disputa também revela uma consequência menos visível da mudança no transporte coletivo de Porto Alegre.

A retirada gradual dos cobradores não representa apenas uma alteração na organização das empresas. Ela modifica diretamente a rotina de quem trabalha nos ônibus.

Durante décadas, motorista e cobrador desempenharam funções distintas. Um conduzia o veículo; o outro cuidava da cobrança, do troco e de tarefas relacionadas ao atendimento aos passageiros.

Com a redução da função de cobrador, parte dessas atividades passa para o motorista.

Isso muda a rotina profissional e cria discussões sobre responsabilidades, treinamento, condições de trabalho e limites das atribuições.

O processo analisado pelo TST é um exemplo concreto de como uma mudança no modelo de transporte público pode terminar dentro da Justiça do Trabalho.

O que a justa causa significa neste caso

A justa causa é a modalidade mais severa de desligamento prevista na relação de emprego. Quando reconhecida, o trabalhador deixa de receber determinadas verbas que seriam devidas em uma dispensa sem justa causa.

Por isso, os tribunais analisam com atenção os elementos que justificam a penalidade.

No processo envolvendo o motorista da Trevo, o TST destacou justamente essa gravidade. A decisão não se baseou apenas na existência de uma negativa ao treinamento, mas na avaliação de que houve reincidência depois de uma suspensão anterior e que a conduta configurou indisciplina e insubordinação.

A diferença é relevante: recusar uma determinação e ser dispensado por justa causa não constitui uma consequência automática para qualquer trabalhador. A validade da punição depende das circunstâncias concretas e dos requisitos jurídicos aplicáveis.

Processo pode ter novos desdobramentos

O processo analisado é o Ag-RR-0020460-67.2022.5.04.0012.

A decisão foi tomada pela 5ª Turma do TST, que rejeitou por unanimidade o agravo apresentado pelo trabalhador e manteve a justa causa. O próprio tribunal informa que, dependendo do caso, decisões das Turmas podem ser objeto de recurso à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

O caso, portanto, não deve ser utilizado para afirmar que toda mudança de função ou todo treinamento obrigatório pode resultar em demissão.

O que ficou definido nesse processo foi algo mais específico: diante de uma capacitação vinculada a uma mudança prevista em legislação municipal e de uma recusa reiterada, depois de punição anterior pelo mesmo comportamento, o TST considerou válida a justa causa aplicada ao motorista.

A decisão coloca novamente no centro do debate a transformação do transporte coletivo de Porto Alegre e seus efeitos sobre quem trabalha diariamente dentro dos ônibus.

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